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Excesso de autodefesa na Itália, quando está comprometida e o que a lei diz.
Quando o excesso culposo de legítima defesa é acionado, mas defender-se de uma agressão é legal?
Aautodefesa excessiva ocorre quando a vítima de um crime se transforma em culpada, como no caso de um ladrão, uma vez que ele já saiu de casa.
Neste caso, a aplicação da legítima defesa é excluída e a vítima será punida pela ação cometida contra seu agressor. Na verdade, um dos princípios fundamentais do nosso sistema penal é que
“a defesa deve ser proporcional ao delito recebido”,
caso contrário, a disciplina do excesso culposo é aplicada com as consequências que veremos.
Agora eu sei que você sempre lê episódios de notícias onde é contada de ações pela vítima do roubo que da vítima se torna carrasco, mas são comportamentos que não devem ser julgados muito levemente, porque nesse estado de estresse forte e aqueles que tiveram o infortúnio de viver situações desse tipo sabem que o tempo para e a percepção do que você está fazendo muda totalmente a ponto de apagar tudo o que está ao redor.
Pessoas muito treinadas são capazes de ter mais racionalidade em contextos de alto risco e forte estresse, mas precisamente são pessoas treinadas ou “muito acostumadas”, mas é muito difícil para uma pessoa comum que faz uma vida normal ter esse tipo de habilidades.
Com isso eu não quero justificar certos comportamentos mas esse tipo de eventos acontecem em um instante porque você é atacado e, consequentemente, você pode fazer ações que mais tarde você pode se arrepender sem uma vontade real se não um instinto de sobrevivência que prevalece sobre todo o resto.
O raciocínio pós-agressão que é feito pelos magistrados através das investigações não tem nada a ver com o que acontece na cabeça do atacado naquele momento, mas as ações que são feitas ainda serão julgadas.
Aqui está o que a lei diz sobre isso e as suposições de legítima defesa.
Quando há um excesso de autodefesa?
A defesa contra agressão, roubo ou roubo é legítima se proporcional ao delito,caso contrário, falamos de excesso culposo de defesa, circunstância severamente punida por lei e prevista no artigo55 do nosso Código Penal.
A defesa excessiva é definida como o comportamento culposo daqueles que colocam em prática uma reação superior aos limites da proporcionalidade, por exemplo, por ser muito agressiva em relação ao delito, que ocorreu no final da situação perigosa ou se, apesar da possibilidade de fuga, a vítima decidiu agir violentamente.
O comportamento daqueles que “cometeram o ato em estado grave de perturbação, decorrente da situação de perigo em andamento”,não é considerado legítima defesa excessiva, portanto, o parágrafo 2º do artigo 55 do Código Penal.
Com exceção desses casos, o sujeito que agiu em excesso de legítima defesa será submetido a julgamento pelo fato cometido e, se condenado, pelas sanções previstas no Código Penal.
Dispositivo de arte. 55 Código Penal
Quando, ao cometer qualquer um dos atos previstos nos artigos 51, 52, 53 e 54 (1), os limites estabelecidos por lei ou por ordem da Autoridade ou impostos por necessidade forem excedidos (2) excedidos, as disposições relativas aos delitos culposos serão aplicadas se o ato for previsto em lei como crime culposo (3).
Nos casos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 52º, a criminalidade será excluída se a pessoa que cometeu o ato de proteção de sua própria ou de terceiros tiver agido sob as condições referidas no primeiro parágrafo do artigo 61, nº. 5) ou em estado grave de perturbação, resultante da situação perigosa atual (4).
Anotações
(1) Sempre que as condições factivas de uma das causas da justificativa são atendidas e o sujeito ultrapassa seus limites, agindo de forma negligente, é chamado de excesso culposo. Deve-se lembrar que, embora a regra em questão não mencione o consentimento da pessoa intitulada (v. 50), a doutrina vigente considera que o excesso de poder tem caráter geral, consequentemente também estendido ao referido scriminante, juntamente com o scriminanti específico (pense no caso de reação desproporcional aos atos arbitrários do funcionário público (v. 4 d.l.l. 14 de setembro de 1944, n. 288) e para o putativo scriminanti (v. 59). Uma teoria minoritária discorda, pois acredita que se deve cumprir o que a norma literalmente fornece.
Tendo estabelecido isso, sem críticas particulares são reconhecidos o excesso culposo no exercício do direito ou cumprimento do dever (no qual a atividade deve ser iniciada no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever e, portanto, os limites estabelecidos por lei ou ordem foram excedidos, por culpa), o excesso culposo na legítima defesa (em que se revela uma situação em que se pode ter legítima defesa, cujos limites de proporcionalidade defesa-delito são culpados excedidos), excesso culposo no estado de necessidade (que ocorre por excesso de meios, na proporção entre perigo e ação prejudicial) e excesso culposo no uso legítimo de armas (a este respeito, lembre-se do caso em que um sujeito usou armas para impedir a fuga de ladrões, causando a morte do refém).
(2) Para que a regra em questão se aplique, não é apenas necessário que as condições para a aplicação de um dos criminosos sejam atendidas. Também é necessário superar os limites da ação permitida pelo scriminante, ou o chamado excesso.
Esta última foi por doutrina classificada em suas duas manifestações. Pode-se falar, de fato, de excesso culposo tanto quando o agente excede porque avalia incorretamente a situação factativa quanto quando, tendo avaliado a situação exata do fato, o agente por imprudência, incompetência ou negligência na atividade executiva, excede a produção de um evento mais grave do que o que teria sido necessário causar.
(3) A natureza jurídica deste caso é objeto de debate na literatura jurídica, que tem sido expressa através de duas concepções diferentes. De acordo com a doutrina dominante, ela é culpada no sentido estrito ou o crime cometido em decorrência do excesso é considerado culpado em todos os aspectos, enquanto uma orientação permaneceu uma minoria tem falado de culpa indevida, relativa apenas ao plano de sanção do tratamento, pois o evento ainda é procurado pelo sujeito.
Este não é um debate teórico sem consequências práticas, uma vez que a configuração do excesso culposo na categoria de crimes intencionais ou negligentes envolve a aplicação de uma disciplina completamente diferente. De fato, se o excesso for considerado malicioso, há compatibilidade entre a figura em questão e a tentativa (v. 56), a participação de pessoas no crime (v. 110 s.) e a continuação (v. 81), mas não com a circunstância agravante da previsão do evento referido no art. 61 Não. 3, que em vez disso é compatível com excesso culposo se isso for considerado culpado. Neste último caso não há compatibilidade com a tentativa (v. 56), com a participação de pessoas no crime (v. 110 snce).
(4) Esta disposição foi introduzida pelo art. 2º parágrafo 1º da Lei nº 26 de abril de 2019. 36.
Explicação do art. 55 Código Penal
O excesso culposo é aplicável a todos os fundamentos de justificativa, incluindo o consentimento da pessoa com direito, e a outros scriminanti previstos em leis especiais, ainda que não expressamente contemplados pelo artigo, como princípio geral da responsabilidade penal.
Para o funcionamento do princípio em questão, é necessária a presença de certas condições:
- a presença de todos os elementos do scriminante relevante no caso específico;
- o culpado excedendo os limites desenhados pelo scriminante;
- a punibilidade por culpa da conduta que excede os limites.
Pode haver duas maneiras de incorrer em excesso culposo:
o excesso nos meios, ou o culpado avalia corretamente os limites dentro dos quais agir ou reagir, mas por engano na execução, excede culpadomente os limites acima mencionados;
o erro no final que ocorre em vez disso quando o culpado erra ao avaliar os limites dentro dos quais ele poderia legitimamente agir ou reagir.
Por ser um delito estruturalmente negligente, ele será avaliado de acordo com os crisms referidos no art. 43, parágrafo 3.
O artigo 10º da Diretiva é aplicável ao O artigo 55 prevê a possibilidade de que o infrator, mesmo que discriminado, exceda “os limites estabelecidos por lei ou por ordem da Autoridade ou impostos por necessidade”.
Os pressupostos do scriminante, portanto, estão realmente existindo; no entanto, o agente, por negligência, excede os limites objetivos estabelecidos para o mesmo.
O resultado produzido pelo agente pode ser causado, alternativamente, por uma convicção errônea sobre a situação de fato existente, ou, mesmo na presença de uma situação corretamente avaliada, por erro na execução da conduta inseto.
Em particular, ideias interessantes revelam a arte. 55 com referência ao scriminante da legítima defesa, regido pelo art. 52 c.p.
Para entender se houve uma superação culposa dos limites estabelecidos pelas leis, será necessário olhar para a inadequação da reação defensiva do atacado, também por causa dos meios particularmente violentos utilizados.
Obviamente, será necessário, neste caso, assim como no caso do outro scriminanti, que o excesso seja completamente involuntário, de outra forma caindo o comportamento no âmbito da conduta maliciosa, autônomamente punível.
O artigo 10º da Diretiva é aplicável ao 2º parágrafo 1º da Lei nº 26 de abril de 2019. 36. introduziu um segundo parágrafo na disposição em comentário, em harmonia com a reforma da legítima defesa que afetou, em primeiro lugar, o art. 52 c.p.
O segundo parágrafo prevê que “nos casos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 52º, a punibilidade é excluída caso a pessoa que cometeu o ato para a proteção de sua própria ou de terceiros tenha agido nas condições referidas no artigo 61, parágrafo 1º, nº 5) ou em estado de grave perturbação, decorrente da situação de perigo em andamento”.
Foi, portanto, inserida, pelo legislador da reforma, uma causa de não punibilidade para quem agiu:
– em condições de defesa de deficientes,tipificada no art. 61 Não. 5 c.p. como circunstâncias de tempo, lugar ou pessoa, também com relação à idade, como para dificultar a defesa pública ou privada.
A defesa deficiente terá que ser apurada na prática pelo juiz de tempos em tempos, tanto que a jurisprudência, com julgamento de 6 de março de 2018, n. 15214, afirmou que
“apenas uma avaliação concreta, caso a caso, das condições que permitem, por meio de uma avaliação geral, considerar que uma capacidade de defesa pública e privada diminuída foi efetivamente alcançada é capaz de garantir a consistência da aplicação da circunstância agravante com sua justificativa”;
– em estado grave de perturbaçãoresultante da atual situação perigosa.
A exigência do estado de grave perturbação, devido à sua conotação psicológica, levantou diversas críticas à doutrina, que observou que o excesso culposo em cometer um fato discriminado geralmente cumpre requisitos objetivos, objetivamente verificáveis
A grave perturbação é uma exigência não só “elástica”, mas até mesmo vaga e indeterminada, expondo-se a essa censura à ilegitimidade constitucional, em contraste com o princípio da legalidade, do qual a determinação e exaustividade do caso constituem um corolário indispensável, guardado pelo art. 25 Custo..
Além disso, observou a doutrina, um resultado semelhante poderia ter sido alcançado (assim como a jurisprudência em vários julgamentos), através da aplicação do quarto parágrafo do art. 59 c.p., considerando que o estado de medo do ataque pode ter sido causado por um erro de percepção sobre a gravidade da situação do fato.
A “perturbação grave” tem sido associada à categoria de criação doutrinária de não recolhimento.
Acredita-se, de fato, que o sujeito que age em estado de grave perturbação emocional não é livre para se determinar, e age sim presa a um instinto de “sobrevivência” dado pelo medo devido às circunstâncias, o que torna incontestável o comportamento que um “agente modelo” teria tido em uma situação abstratamente diferente.
Essa nova noção de “grave perturbação” deve então ser colocada em relação a outras instituições semelhantes, já presentes no sistema penal, visando de alguma forma, ainda que com esclarecimentos, dar destaque aos “estados emocionais” do agente.
Em primeiro lugar, uma instituição que tem semelhanças com a noção de grave perturbação é a de provocação, atenuante prevista por No. 2 do art. 62 do Código Penal, que prevê que o crime seja mitigado quando o agente tiver realizado a conduta reagindo, em estado de raiva, a um fato injusto de terceiros.
No entanto, enquanto no caso do art. 55 a reação deve ser estritamente contextual em relação à agressão, acredita-se que, no caso da provocação, a resposta também pode chegar “fria” em um momento posterior do que a ação agressiva.
Em segundo lugar, o art. 90 da c.p. prevê que “estados emocionais ou apaixonados não excluem ou diminuam a imputabilidade”.
Embora a jurisprudência tenha tentado mitigar o rigor da última disposição, permitindo que o juiz afetasse se não no “an” pelo menos no “quântico” da sentença, concedendo as circunstâncias atenuantes genéricas, nunca tínhamos chegado ao ponto de atribuir uma relevância autônoma ao estado emocional do sujeito agente, e este é o escopo inovador do segundo parágrafo do art. 55.
Embora os primeiros comentaristas tenham encontrado muitas dificuldades em identificar os estados psicológicos que podem integrar a “perturbação grave”, um ponto parece certo:
para o qual a reação do atacado deve ser destinada exclusivamente à reprovação e autopreservação, nunca em ataque ou, mesmo, na punição.
É evidente que a aplicação da regra em questão levantará dificuldades particulares, especialmente no que diz respeito à dimensão probatória, devido às conhecidas dificuldades de avaliação que sempre foram encontradas na jurisprudência quando se trata de analisar as atitudes psicológicas internas do sujeito atuante.pensar nesse sentido dos índices presuntivos elaborados pela jurisprudência a fim de distinguir, de forma mais objetiva, entre a hipótese de possível intenção e a de culpa consciente ou as dificuldades encontradas com o propósito de determinar o “estado persistente e grave de ansiedade e medo” necessário para a configuração do crime de Perseguindo).
De qualquer forma, de fundamental importância será a análise do contexto e das circunstâncias em que ocorreu a reação à agressão (que geralmente incluem as circunstâncias do tempo e do lugar), que permitirá conferir um aspecto de objetividade a um estado emocional que poderia resultar, devido à sua subjetividade, objeto de uma avaliação altamente discricionária.
Excesso culposo de autodefesa: alguns exemplos
Vamos dar alguns exemplos para entender melhor quando é correto falar de excesso culposo de legítima defesa e quando não.
Se o dono de uma joalheria é ameaçado por um ladrão e reage atirando primeiro você tem legítima defesa; pelo contrário se ele atirar enquanto o ladrão está fugindo da loja com os bens roubados ele comete o excesso de legítima defesa, especificamente um assassinato, porque ele puxou o gatilho mesmo que a situação perigosa já tinha acabado.
Da mesma forma, há um excesso de autodefesa se o dono de um campo de plantas frutíferas reagir excessivamente violentamente contra um menino pego roubando um punhado de maçãs.
Em poucas palavras, o excesso pode consistir em uma reação desproporcional aos danos sofridos (como no caso do roubo de algumas frutas) ou posterior ao momento de perigo, como quando você atira em um ladrão enquanto se afasta de sua casa.
Quais são as condições para autodefesa
A autodefesa pode ser dita como legítima se houver certas condições previstas em lei, como o início do perigo e uma reação proporcional ao delito.
Em nosso sistema jurídico, a legítima defesa é uma “causa de justificativa” e, como tal, torna o comportamento que em outras circunstâncias seria um crime não punível.
Mas a defesa só é verdadeiramente legítima se esses elementos forem utilizados (artigo 52 do Código Penal):
- a necessidade de defesa para salvaguardar os direitos próprios ou de outros;
- a realidade do perigo significa que ele deve estar se aproximando;
- a injustiça do delito, de modo que a conduta dos outros deve ser uma circunstância punida por lei;
- a volontariness inad do perigo, o perigo a partir do qual se defende não deve ter sido causado pela vítima;
- a proporcionalidade entre defesa e delito (acórdão deixado a critério do juiz).
Somente quando essas suposições forem cumpridas, a defesa é legítima e a inocência da vítima é reconhecida que, por exemplo, se atirou em um ladrão que entrou na casa não será acusado de tentativa de homicídio.
Conclusões
Oexcesso culposo em legítima defesa ocorre quando a proporção certa entre ofensa e defesa é perdida por culpa, entendida como um erro indesculpável como resultado de inrudência, ou incompetência no cálculo do perigo e dos meios de salvação.
A lei sobre defesa legítima introduzida em 2019 levou a uma melhoria, mas devemos sempre ter muito cuidado porque o bom senso não é a lei e como você argumenta em um tribunal e mesmo se você acha que está certo, isso não significa que você a tenha para a lei italiana.
Certamente hoje existem leis que levam em conta alguns aspectos que foram previamente considerados, mas não foram definidos como lei.
Fiquem atentos!
Mentalidade de Luta de Rua